Processo 5513197-22.2026.8.09.0007
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5513197-22.2026.8.09.0007 Impetrante: Waldereis Aparecida Ferreira de Moura Impetrado: Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Waldereis Aparecida Ferreira de Moura, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO. A impetrante alegou não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das custas processuais e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que lhe seja reconhecido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de decisão, este Relator deferiu parcialmente a liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento do mérito da presente ação mandamental (evento n. 10). Intimada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 16). O litisconsorte passivo se manifestou pela não concessão da segurança (evento n. 17). Posteriormente, o Ministério Público manifestou não ter interesse no feito, sem lançar parecer sobre o mérito da pretensão (evento n. 21). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Quando não houver recurso adequado à impugnação da decisão censurada, o mandado de segurança é admissível em sede de Juizados Especiais, nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Não basta a alegação ou a prova da hipossuficiência financeira no mandado de segurança. Compete à impetrante demonstrar sua insuficiência de recursos no juízo de origem, sob pena de não caracterização do direito líquido e certo. Ao analisar os autos de origem, verifico que os extratos bancários, colacionados à inicial, demonstram saldo negativo de R$4.456,26 no mês de junho de 2026. Ademais, o espelho da guia de custas totaliza o valor de R$3.243,63, o qual, somado às despesas ordinárias da parte, implica risco à manutenção da subsistência da impetrante, conforme movimentações bancárias trazidas no evento n. 01. Nesse sentido, informo que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Provimento de n. 58/2021 estabelecendo em seu artigo 5º que, em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício. Por isso, em concordância ao referido provimento, constato que os documentos comprobatórios de renda juntados pela promovente, com aqueles trazidos na ação principal, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência…
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