Processo 5513356-96.2025.8.09.0007
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Número do processo: 5513356-96.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: A3 Agencia De Eventos Ltda Réu/Executado: Wanderson Borges Tavares DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, na qual o exequente requer o levantamento dos valores bloqueados (mov. 91), bem como a reiteração da pesquisa via Sisbajud (mov. 92). Pois bem. Primeiramente, indefiro, por ora, o levantamento de valores bloqueados na mov. 76, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para a parte executada apresentar embargos e/ou impugnar a penhora. Outrossim, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. Com efeito, a procura de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada em data relativamente recente, contudo obteve êxito parcial, alcançando apenas valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda. Consta do recibo de protocolamento no Sisbajud que a penhora de dinheiro do executado foi comandada com repetição programada da ordem (teimosinha), em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem se obtivesse êxito em localizar outras quantias. Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso. Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique de forma concreta bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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