Processo 5513500-12.2023.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5513500-12.2023.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 Processo n.: 5513500-12.2023.8.09.0049 Parte Requerente: Aneilton Rosa De Sales Parte Requerida: MUNICIPIO DE GOIANESIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Aneilton Rosa de Sales contra o Município de Goianésia, qualificados.   Relata, em síntese, que o autor iniciou sua atividade laborativa junto ao Município de Goianésia em 11 de junho de 2018, no cargo comissionado de Assessor de Apoio Executivo, no entanto, sua real função era de motorista do conselho tutelar.   Expõe que pelos seus contracheques percebe-se o recebimento de adicional noturno e periculosidade, confirmando a atividade laboral diversa das atribuições de assessoramento.   Conta que durante as extensas jornadas de trabalho, realizava plantão durante a noite e que durante qualquer ocorrência o requerente estava à disposição, porém, a parte requerida deixou de pagar o adicional noturno e a periculosidade a partir de 2021.   Afirma que ainda que o Requerente tenha exercido suas atividades sempre com muito zelo e dedicação, a requerida nunca se dignou a recolher o seu FGTS e que foi dispensado do labor em 13 de abril de 2023, sem justa causa.   Aduz que o requerente não se enquadra na previsão de servidor estatutário aprovado em concurso público e nem em contratação temporária, posto que a relação de emprego perdurou por quase 05 (cinco) anos.   Sustenta que os cargos disponíveis na Administração Pública, considerados de livre nomeação e exoneração, são os destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, situações as quais o autor não se encaixa, posto que desempenhava a função de motorista, tendo a requerida contratado o requerente de forma irregular, para uma necessidade de normal e permanente, havendo notório desvirtuamento da modalidade de contratação sem concurso público.   Assevera que não há dúvida quanto a nulidade da contratação do requerente, haja vista que não foi precedida de concurso público, tampouco pra atender necessidade temporária.   Reforça que reconhecida a nulidade contratual, será devida ao trabalhador a contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.   Declara que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, reconhecendo o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, como na espécie.   Requer a declaração de nulidade da contratação que perdurou entre 11/06/2018 até 13/04/2023, com a condenação da parte requerida ao pagamento de FGTS durante toda a contratualidade, bem como ao adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, e adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), no período compreendido entre janeiro/2021 a abril/2023.   Inicial instruída com documentos (evento nº 01).   Recebida a inicial e concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento nº 10).   Citado, o Município de Goianésia apresenta contestação, alegando que a legislação permite a possibilidade de exoneração do cargo em comissão à livre critério da autoridade competente, sem qualquer direito…

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