Processo 5513566-04.2025.8.09.0087

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5513566-04.2025.8.09.0087
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental   Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5513566-04.2025.8.09.0087 Requerente: Fidc Creditas Auto Ix Requerido(a): Marcella Borges SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 em desfavor de MARCELLA BORGES, partes qualificadas nos autos em epígrafe, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente, cujas prestações não foram pagas. Juntou documentos (evento 01).  A liminar foi deferida (evento 06) e cumprida no evento 13.  Na sequência, a parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção (evento 15), na qual alegou abusividade contratual, irregularidade na constituição da mora e ausência de comprovação adequada do débito, ocasião em que sustentou a necessidade de revisão do contrato e a revogação da liminar, de modo que requereu a improcedência da ação e, em reconvenção, a revisão das cláusulas contratuais e recálculo da dívida.  Em impugnação à contestação e resposta à reconvenção (evento 20), a parte autora refutou integralmente as alegações defensivas, sustentando a regularidade do contrato e a legalidade dos encargos pactuados, bem como a validade da constituição da mora, aduzindo ainda que a ação de busca e apreensão possui objeto restrito, não sendo cabível a discussão de cláusulas contratuais no presente feito, devendo eventual revisão ocorrer em ação própria.  No tocante à reconvenção, pugnou, preliminarmente, por sua extinção em razão da ausência de recolhimento de custas e, no mérito, pela total improcedência, ao argumento de inexistência de abusividade ou ilegalidade contratual.  Intimadas as partes para especificação de provas (evento 21), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26), ao passo que a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (evento 27).  Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   1. Da gratuidade da justiça.  Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (evento 27), este não merece prosperar, já que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão do benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo que, no caso em comento, a requerida limitou-se a formular o pedido, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.  Assim, ausentes elementos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.  2. Do julgamento antecipado.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente a realização da prova pericial.  3. Das preliminares.  3.1. Das custas da reconvenção.  A preliminar suscitada pela parte autora, consistente na ausência de recolhimento de custas iniciais da reconvenção, não merece acolhimento, já que no âmbito do TJGO não se exige o recolhimento de custas iniciais para o…

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