Processo 5514007-93.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A ação original foi ajuizada por menor nascida prematura, que necessitava de medicamento para prevenção de bronquiolite. A operadora de plano de saúde negou a cobertura. A sentença de primeiro grau determinou o fornecimento do fármaco e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura do medicamento Nirsevimabe pelo plano de saúde; e (ii) saber se a negativa de cobertura, fundamentada em interpretação de critérios regulamentares, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5. A necessidade clínica do medicamento Nirsevimabe para a beneficiária, bem como o preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização nº 124 da ANS, foram demonstrados. 6. A negativa de cobertura do tratamento, fundamentada em interpretação razoável dos critérios regulamentares da ANS pela operadora, não configura conduta ilícita ou abusiva. 7. O mero descumprimento contratual, quando embasado em discussão de cláusula contratual, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura de medicamento Nirsevimabe por plano de saúde para criança nascida prematura com 36 semanas e 1 dia, em conformidade com prescrição médica e diretrizes regulamentares. 2. A negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde, fundamentada em interpretação de critérios técnicos ou contratuais, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 220, 1.025; CC, art. 186; L. 9.656/1998, art. 10, I, V e IX; L. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; TJGO, Súmula 15; TJGO, Apelação Cível 5399011-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5022031-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5514007-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADA: LEIDIANE CRISPHIS DE PAULA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por MAYA MARQUES DE PAULA, representada por sua genitora, LEIDIANE CRISPHIS DE PAULA, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 39) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Laura Ribeiro de Oliveira, nos seguintes termos: “(…) Quanto à matéria de fundo, no caso sub examine o ponto nodal da celeuma reside em perquirir se a recusa da operadora em fornecer a vacina Nirsevimabe requerida…
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