Processo 5514237-38.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5514237-38.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo passivo: WILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de WILSON PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. “Narra a denúncia que no dia 05 de junho de 2025, na portaria da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, localizada na Avenida Anhanguera, nº 7364, Setor Aeroviário, nesta Capital, o denunciado WILSON PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra um cachorro, agredindo-o com um chute, o que causou lesão no animal. Infere-se dos autos que alguns cães comunitários são acolhidos e cuidados por servidores e frequentadores das imediações da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, localizada na Avenida Anhanguera, nº 7364, Setor Aeroviário, nesta Capital, entre eles os animais “Paçoquinha” e “Branquinho”. Na data dos fatos, o denunciado deixava o local em sua motocicleta quando o cão comunitário “Paçoquinha” passou a latir em sua direção. Alguns minutos depois, ao retornar ao mesmo ponto, o denunciado, enquanto conversava com o porteiro Victor Arruda Neto, desferiu um violento chute contra o referido animal, causando-lhe lesões e evidente sofrimento físico. Ato contínuo, apanhou uma pedra e a arremessou contra outro cão comunitário, denominado “Branquinho”, sem, contudo, atingi-lo. O Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito Animal (IML-VET nº 98/2025, RG: [removido]025), elaborado pelo Instituto Médico-Legal de Goiânia, descreve o seguinte quadro clínico: “Tratava-se de um cão doméstico com fenótipos característicos de animal SRD (sem raça definida), pequeno porte, macho, idoso, com escore corporal normal e pelagem curta de cor amarelada. O animal apresentava-se alerta e consciente, com mucosas normocoradas e estado de hidratação normal. Em exame de palpação, apresentou desconforto e sinais de dor nas regiões torácicas, abdominal e nos membros posteriores. Na dentição, constatou-se mobilidade dentária recente, compatível com trauma/contusão. Quando da chegada do perito à clínica, o paciente encontrava-se internado em tratamento fluidoterápico. CONCLUSÃO Após exame realizado no animal é possível afirmar que o animal apresentava desconforto a palpação nas regiões torácica, abdominal e membros posteriores, sugerindo dor compatível com contusão, além de mobilidade dental de origem traumática.” Assim agindo, o denunciado, de forma intencional, causou contusão no animal, submetendo-o a sofrimento físico, o que configura a prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de maus-tratos a animal doméstico”. A denúncia foi oferecida em 11 de junho de 2025 (mov. 20) e recebida em 24 de novembro de 2025 (mov. 27). O acusado apresentou resposta à acusação, por meio da União dos Militares do Estado de Goiás (mov. 41). Afastadas as hipóteses de absolvição previstas no…
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