Processo 5514713-18.2021.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5514713-18.2021.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PRESCINDIBILIDADE DO ENDOSSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 22. IMPRESTABILIDADE COMO PROVA ESCRITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em quatro cheques prescritos, com constituição de título executivo judicial. O apelante requer, em caráter principal, a reforma da sentença para julgamento de improcedência total, sob os fundamentos de nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa da apelada, inaptidão do cheque nº UA-002019 devolvido pelo motivo 22, e prescrição da pretensão monitória; subsidiariamente, a cassação da sentença para nova citação por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da citação por edital diante das diligências empreendidas; (ii) a legitimidade ativa do portador de cheques prescritos sem endosso formal em seu favor, à luz do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ; (iii) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, da Súmula 503 do STJ e do art. 240, §1º, do CPC; e (iv) a aptidão do cheque devolvido pelo motivo 22 como prova escrita hábil para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e do art. 429, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando comprovadas nos autos efetivas e reiteradas tentativas de citação pessoal frustradas, não exigindo o ordenamento o exaurimento de cada endereço por todas as modalidades possíveis de citação, bastando que a busca tenha sido séria, reiterada e infrutífera, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 4. A ação monitória fundada em cheque prescrito prescinde de endosso formal para fins de legitimidade ativa do portador, bastando a posse do título para gerar a presunção de crédito, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Proposta a ação dentro do prazo quinquenal, a demora na efetivação da citação — imputável a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça — não justifica o acolhimento da prescrição, operando a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 6. O cheque devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) não constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, porquanto a irregularidade formal da assinatura atestada pela instituição financeira sacada afasta a presunção de autenticidade da manifestação de vontade do emitente, recaindo sobre o portador o ônus de comprovar a regularidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. A exclusão do cheque nº UA-002019 da condenação impõe a redução do valor do título executivo para R$ 5.401,61, correspondente aos cheques nºs UA-002018, UA-002023 e UA-002090, cujos motivos de devolução (motivo 12 — insuficiência de fundos) não comprometem a aptidão dos títulos como prova escrita da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O cheque devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), por revelar irregularidade formal da assinatura do emitente atestada pela própria…

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