Processo 5514748-37.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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4-Autos nº 5514748-37.2026.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargante: Willian Bezerra da Silva Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença homologatória, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que o decisum teria considerado que o autor foi submetido a atraso de aproximadamente vinte horas, quando, segundo sustenta, o atraso operacional efetivamente ocorrido teria sido de apenas duas horas e trinta e cinco minutos. Aduz que a premissa fática adotada seria incompatível com as provas constantes dos autos, postulando, ao final, o saneamento do alegado vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Instada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a insurgência visa apenas o reexame do mérito da causa. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na sentença ou acórdão, interrompendo o prazo para interposição de recurso. No caso, não se identifica quaisquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A alegada contradição, em verdade, não se verifica internamente na decisão embargada. O que pretende a embargante é infirmar a conclusão adotada na sentença quanto a dinâmica dos fatos e caracterização da falha na prestação do serviço, sustentando que o atraso operacional teria sido inferior ao consignado no decisum. Todavia, a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos e, de forma fundamentada, concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço e pela consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo juízo, circunstância que não caracteriza contradição passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a contradição - apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios - é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e seu dispositivo e não aquela decorrente da divergência da parte quanto a interpretação das provas ou ao convencimento firmado pelo julgador. As demais alegações da parte embargante, igualmente traduzem a pretensão de rediscussão do mérito da causa, em providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem instrumento destinado a revisão do julgado ou reapreciação das provas produzidas. Por fim, não se verifica erro material, obscuridade, omissão ou contradição a justificar a modificação da sentença, tampouco hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO para, rejeitando a alegação de contradição, manter integralmente a sentença embargada - por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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