Processo 5514774-97.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5514774-97.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, questionando a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos de origem. A impetração sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial; (II) analisar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva; e (III) avaliar a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo na fase de inquérito foi superada pelo oferecimento e recebimento da denúncia, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A decisão de manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de organização criminosa e da periculosidade do paciente. 5. A participação do paciente na organização criminosa, aliada ao seu histórico criminal desfavorável, incluindo condenações por tráfico de drogas e violência doméstica, reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a permanência dos motivos cautelares afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco decorrente da atuação em organização criminosa e a periculosidade do paciente. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais que a justificam. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. O oferecimento e recebimento da denúncia superam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa." "2. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa são justificadas pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva." "3. O histórico criminal desfavorável do paciente reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas." "4. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a permanência dos motivos cautelares afastam a alegação de ausência de contemporaneidade." "5. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores e demonstrada a periculosidade do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, p.u., 319; CP, arts. 129, § 9°, 129, § 13º, 147, 330; L. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; L. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Habeas Corpus Criminal, 5313682-27.2026.8.09.0000, 4ª Câmara Criminal; Habeas Corpus Criminal, 5396083-83.2026.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC n. 1.100.598/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete…

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