Processo 5515243-80.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5515243-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EDVALDO DE GOIÁS PEREIRA RECORRIDOS : DHIAMANY CUPERTINO FREIRE MOURA E ELUIZ CARLOS DE MOURA FILHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 127 por EDVALDO DE GOIÁS PEREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 87 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de embargos de terceiro para declarar a nulidade de penhora incidente sobre imóvel pertencente a espólio, ainda não partilhado, com determinação de levantamento da constrição e condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora de fração ideal de imóvel indiviso correspondente a direitos hereditários antes da partilha; e (ii) saber se o embargado deve suportar os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos hereditários do devedor são passíveis de penhora, desde que observada a forma adequada, mediante penhora no rosto dos autos do inventário. 4. A constrição direta sobre imóvel indiviso, ainda registrado em nome da falecida e não submetido à partilha, mostra-se indevida, pois o bem não está individualizado nem disponível para expropriação. 5. A desconstituição da penhora é medida correta, uma vez que configurada hipótese de cabimento de embargos de terceiro diante de constrição sobre bem de titularidade incompatível com o ato executivo. 6. O princípio da causalidade impõe ao responsável pela instauração indevida do processo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo cabível a condenação do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, contudo, desprovido. “1. É indevida a penhora de imóvel indiviso pertencente a espólio antes da partilha, devendo a constrição recair sobre os direitos hereditários mediante penhora no rosto dos autos do inventário. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674; 487, I; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 636.219/SP, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 07.08.2007; STJ, REsp n° 748.836/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 06.09.2005.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 116. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 797, 805, 835, XIII, 843, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 127. Contrarrazões apresentadas na mov. 136, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o…
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