Processo 5515311-92.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5515311-92.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5515311-92.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRª. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: VILMAR DIAS DA SILVA 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 2º APELADA: VILMAR DIAS DA SILVA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO À RESTITUIÇÃO E SEUS EFEITOS (FORMA SIMPLES/DOBRADA).   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta por VILMAR DIAS DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença de mov. 77 que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua Ação de conhecimento declaratória c.c. Obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por VILMAR DIAS DA SILVA.   a parte autora alega, em síntese, que ajuizou a presente ação, relatando ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de um empréstimo consignado não contratado. Aduziu que a operação, identificada pelo contrato n. 619076622, foi averbada em 12/05/2020, no valor de R$ 2.332,49 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).   Sustentou a natureza fraudulenta do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário. Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Contestação (mov. 25): O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando ter juntado aos autos o instrumento contratual assinado, documento de identificação e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para a conta de titularidade da parte autora. Sustentou que a demora no ajuizamento da ação configuraria aceitação tácita (supressio). Impugnou os pedidos indenizatórios e, ao final, requereu a improcedência da demanda.   Sobreveio a sentença atacada (mov. 77), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:   (…) No caso em tela, a instituição financeira, apesar de devidamente intimada e ciente de seu ônus processual, declinou expressamente da produção da prova pericial (eventos 57, 66 e 75), que seria o meio idôneo para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a requerida deixou de comprovar a validade do negócio jurídico. Soma-se a isso as flagrantes inconsistências documentais apontadas pela parte autora, como a…

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