Processo 5515543-08.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5515543-08.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora estadual e que, por ter sido cedida a outro órgão não recebeu todos os benefícios a que faz jus em razão de sua carreira. Continua sustentando que o ônus de sua cessão ficou a cargo do órgão de origem, com a previsão de manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes da legislação em regência. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito à percepção de todas as vantagens e direitos de seu cargo, como se suas funções tivessem sido exercidas no órgão de origem, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos respectivos reflexos financeiros retroativos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a cessão da parte autora não ocorreu a critério da Administração Pública, mas, sim, por seu próprio interesse. Acrescenta que a parte autora não faz jus ao benefício vindicado, haja vista que a cessão para outro órgão importa em vedação do acréscimo financeiro almejado, já que se trata de verba de natureza propter laborem, motivo pelo qual o acolhimento do pedido violaria o princípio da legalidade. Defende que a cessão dos servidores para outros órgãos obstam a realização das avaliações de desempenho, o que acaba por impedir a implementação dos benefícios que estão ligados a este critério. Diante de tais fundamentos, pleiteia o acolhimento da prejudicial e requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa na garantia de todos os benefícios de sua carreira, independentemente de sua cessão a outro órgão, com a implementação e o pagamento retroativo das vantagens financeiras não concedidas após a respectiva cessão. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que, ao apresentar contestação aos termos iniciais, a parte requerida suscitou questão prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05…

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