Processo 5515776-52.2025.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5515776-52.2025.8.09.0079 Promovente(s): Julio Cesar De Souza Felizardo Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta por JULIO CESAR DE SOUZA FELIZARDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em apertada síntese, ter sido vítima de uma fraude bancária em 18 de março de 2025, asseverando que, por volta de 00h33, recebeu uma notificação de transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 para "MCR T3 INVESTIMENTOS VOLUTI", transação que desconhece. Afirma que, ao tentar acessar seu aplicativo bancário, não obteve sucesso, mas conseguiu acesso pelo computador, onde constatou que o valor transferido originou-se de duas fontes: R$ 1.500,00 de seu cheque especial e R$ 1.500,00 de um empréstimo pessoal não solicitado, contratado em 24 parcelas de R$ 242,92, com juros de 15,72% ao mês, totalizando R$ 5.830,08. Sustenta que sua conta era recente (cerca de dois meses) e sem movimentação financeira anterior, o que torna a operação suspeita. Imediatamente, contatou o banco, que cancelou sua chave de segurança e o orientou a contestar as transações, o que foi feito. Contudo, as contestações foram recusadas. Ao final, pleiteia pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 7.843,74, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova, determinada a citação da parte a designação de audiência de conciliação (mov. n.º 12). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (mov. n.º 15), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, sustentando que o autor não tentou solucionar a questão extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário. No mérito, defendeu a legalidade das operações, afirmando que o empréstimo e a transferência PIX foram realizados mediante o uso de senha pessoal e intransferível do cliente, através de canais eletrônicos seguros (Internet/Shopcredit). Alegou que cumpriu seu dever de informação, disponibilizando em seus canais diversas dicas de segurança contra fraudes. Juntou "logs" de contratação e rastreabilidade para demonstrar a autenticidade das transações, que teriam sido validadas com os dados do autor. Argumentou que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria compartilhado seus dados com terceiros. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por não haver má-fé, e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores já creditados na conta do autor para evitar enriquecimento ilícito. Combateu o pedido de danos morais, por entender que agiu no exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos. Contestação instruída com os documentos de mov. n.º 15. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. n.º 25). Impugnação à contestação ofertada (mov. n.º 28). Instadas a especificarem as provas…
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