Processo 5515974-76.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515974-76.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: HP INCORPORADORA LTDA APELADO: EMMANUEL RUIZ LOPES E OUTRA VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HP INCORPORADORA LTDA. em face da sentença proferida na movimentação 90 da “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Parcelas” ajuizada em seu desfavor por EMMANUEL RUIZ LOPES e ROSSANA BORGES DE OLIVEIRA RUIZ LOPES, ora apelados. Na inicial, os autores narraram ter celebrado com a ré, em 15 de maio de 2017, Contrato de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do lote nº 23, quadra 04, do Loteamento Residencial Arca de Noé, no município de Morrinhos/GO, pelo valor total de R$ 123.804,72. Informaram terem pago o montante de R$ 51.456,74 até que, por dificuldades financeiras, não puderam continuar adimplindo as parcelas. Alegaram a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a previsão de dupla penalidade, cobrança de taxa de fruição sobre lote vago e devolução parcelada dos valores. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereram a declaração de rescisão do contrato, a nulidade das cláusulas abusivas, com a redução da cláusula penal para 10% sobre os valores pagos, e a condenação da ré à restituição imediata de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença apelada, da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, a qual julgou parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 90): Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a parcial procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao que: A) DECLARO rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes; B) CONDENO a requerida, imediatamente e de uma só vez, os valores desembolsados pelo autor, deduzindo-se do total apurado apenas o percentual de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 70% (setenta por cento) para o procurador da parte autora e 30% para o procurador da ré. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 97), alegando contradição no julgado, pois, segundo alegam, apesar de terem obtido êxito na quase totalidade de seus pedidos, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca. Os embargos foram rejeitados pela decisão da movimentação 102. Irresignada, a parte ré, HP…
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