Processo 5515993-82.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515993-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : DIOGO OLIVEIRA FERNANDES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por DIOGO OLIVEIRA FERNANDES. A lide versa sobre o pleito de fornecimento estatal contínuo de produtos à base de canabidiol (USA HEMP CBD Full Spectrum Oil 6000mg, CBN Isolate Oil 3000mg e CBG Isolate Oil 3000mg) para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), enfermidade que acomete o autor, além do pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 86): Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu, Estado de Goiás, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, Diogo Oliveira Fernandes, de forma gratuita, contínua e ininterrupta, os medicamentos USA HEMP CBD Full Spectrum Oil 6000mg/60ml, USA HEMP CBN Isolado Oil 3000mg/30ml e USA HEMP CBG Isolado Oil 3000mg/30ml, nas quantidades e na forma prescritas em relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante a apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Outrossim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de fazer cujo valor da causa é inferior ao limite legal. Irresignado, o Estado de Goiás interpõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 94), argumenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Defende que os produtos pleiteados não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), situação que, segundo alega, atrai a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e desloca a competência para a Justiça Federal. No mérito, o apelante alega a ausência de evidências científicas robustas que atestem a eficácia, acurácia e segurança do produto requerido para o tratamento do TEA. Pondera que o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) foi desfavorável à pretensão autoral, asseverando que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 1.161 do STF e 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema…
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