Processo 5516062-28.2025.8.09.0112

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5516062-28.2025.8.09.0112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5516062-28.2025.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS RECORRENTE: VALDIVINA DE SOUZA ROCHA NEVES DA SILVA RECORRIDA: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por VALDIVINA DE SOUZA ROCHA NEVES DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado:   "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela impetrante contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado contra a Secretária de Saúde do Município de Nova Veneza e o Município de Nova Veneza, que visava assegurar o direito ao exercício da atividade de bronzeamento artificial. A impetrante sustenta que a Resolução ANVISA nº 1.260/2025 viola o princípio da legalidade, argumenta possuir decisão judicial favorável sobre resolução anterior e alega ausência de estudos científicos comprobatórios dos riscos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução-RE nº 1.260/2025 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que proíbe o uso de lâmpadas de alta potência para bronzeamento artificial, é legítima; e (ii) saber se a impetrante possui direito líquido e certo para exercer a referida atividade, em face da norma proibitiva e de decisão judicial anterior que declarou a nulidade de resolução revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, o que não foi comprovado de plano pela impetrante para afastar a incidência da Resolução ANVISA nº 1.260/2025. 4. A ANVISA é uma autarquia federal que, no exercício do poder de polícia sanitária, edita resoluções para proteger a saúde coletiva, com base em evidências científicas sobre riscos à saúde pública, como o câncer de pele, o envelhecimento precoce e os danos oculares. 5. A Resolução-RE nº 1.260/2025 foi editada com fundamentos e razões distintas da RDC nº 56/2009, cuja decisão judicial de ilegitimidade não invalida o novo ato normativo, editado em contexto diverso e com fundamentação atualizada. 6. A atuação municipal e estadual na fiscalização deve ocorrer em consonância com os regulamentos federais de saúde pública, os quais possuem hierarquia normativa e visam padronizar práticas para evitar disparidades locais que prejudiquem o interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que proíbe o uso de lâmpadas de alta potência para bronzeamento artificial, é legítima, fundamentada no poder de polícia sanitária e em evidências científicas para proteção da saúde coletiva. 2. A existência de decisão judicial anterior que declarou a ilegitimidade de resolução diversa (RDC nº 56/2009) não afasta a validade e a legitimidade da Resolução-RE nº 1.260/2025, editada em novo contexto e com fundamentos distintos. 3. Em mandado de segurança, a ausência de demonstração de direito líquido e certo da impetrante para o exercício da…

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