Processo 5516078-39.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5516078-39.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESPÓLIO EDSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO EDSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra a sentença prolatada pela juiza de direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta em desproveito do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Petição Inicial (movimento 1) O autor, pessoa idosa e aposentado por invalidez, alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O referido negócio jurídico, identificado como Contrato/ADE nº 316333661-7, datado de 12/07/2017, previa o pagamento de 58 parcelas mensais de R$ 263,00, totalizando R$ 15.254,00. O requerente sustenta a ocorrência de fraude, argumentando que jamais autorizou ou assinou o contrato, e que as tentativas de resolução administrativa junto à instituição financeira restaram infrutíferas. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva do banco pela falha na segurança. Discorre sobre a vulnerabilidade dos aposentados a golpes e cita a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece requisitos para a validade da contratação. Requer, ao final: a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 30.508,00, ou, subsidiariamente, a restituição simples; a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.508,00. Contestação (movimento 27) O Banco Pan S.A., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por perda de objeto, sob a alegação de que o contrato em questão se originou de portabilidade, o que levaria à ilegitimidade passiva do réu. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Alegou a ocorrência de decadência, com base no artigo 26, II, do CDC, por se tratar de vício aparente de fácil constatação, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma legal, contando o prazo a partir da data da disponibilização do crédito (05/07/2017). No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi devidamente firmado pelo autor, que anuiu com os termos, conforme cópia do contrato assinado e comprovante de transferência (TED) do valor para conta de titularidade do próprio autor. Sustentou que, ao liberar os recursos, agiu em conformidade com as normas aplicáveis e que não houve falha na prestação do serviço. Rechaçou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, a existência de dano moral indenizável, ressaltando que meros aborrecimentos não geram dever de reparar. Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição de valores se desse de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé, e que qualquer condenação por danos…
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