Processo 5516200-66.2005.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5516200-66.2005.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 5516200-66.2005.5.09.0008 AUTOR: ANDERSON SYRING DE LIMA RÉU: R.G.FONSECA & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0576f02 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. Tutela de Urgência O exequente requer a suspensão dos atos constritivos sobre seu patrimônio, porquanto já sofreu bloqueios em suas contas bancárias (SISBAJUD) e restrições em veículos (RENAJUD), conforme documentos nos autos, e a manutenção dos bloqueios causa-lhe prejuízos financeiros e morais, privando-o de recursos para o sustento próprio e de sua família. Os arts. 300 e 311 do CPC – de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por omissão e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT - estabelecem as regras acerca das tutelas de urgência e evidência. No caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência ou de evidência, porque, além de não se mostrar evidente o direito material do executado, a garantia do Juízo não foi efetivada. Ainda que determinado o bloqueio das contas bancárias do executado, o valor encontrado foi ínfimo, no importe de R$ 3,88 (fls. 409 e ss, Id 0fac8b7), inexistente a probabilidade do direito do executado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por isso, reconheço que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e a indefiro atribuição de efeito suspensivo aos atos constritivos. Rejeito.   2. Prescrição Intercorrente O sócio executado aduz a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, eis que após 21.08.2020 o exequente não promoveu diligências úteis e efetivas para o andamento do feito e que a simples repetição de pedidos de consulta aos mesmos convênios (BacenJud/SISBAJUD, RenaJud), sem demonstrar alteração na situação econômica dos executados, não constitui impulso processual válido. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo do trabalho, consiste na perda da pretensão executória em razão da inércia do exequente no curso da execução. Nos termos do art. 11-A da CLT, ela se configura quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no prazo fixado, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de dois anos. O art. 878 da CLT, por sua vez, ao estabelecer que a execução será promovida pelas partes, reforça a necessidade de atuação diligente do exequente, de modo que a paralisação do feito por sua inércia injustificada pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso em análise, entretanto, não se verifica a presença dos requisitos legais para a sua configuração. Não houve descumprimento de determinação judicial pelo exequente no curso da execução, tampouco a ocorrência de lapso temporal de dois anos decorrente de eventual inércia. Ao contrário, extrai-se dos autos que o exequente promoveu diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição (Sisbajud, Renajud, bloqueio de cartões de crédito, Sniper, dentre outros), as quais restaram infrutíferas por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, inexistindo inércia injustificada e não configurado o transcurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por conseguinte,…

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