Processo 5516432-59.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516432-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : CRISTIANO LUTKEMEYER AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO -SICOOB UNI RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de crédito rural, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por produtor rural. O produtor rural buscava a suspensão da exigibilidade de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), abstenção de negativação em cadastros de inadimplentes e paralisação de atos de execução e expropriação de garantias, especialmente a consolidação de propriedade fiduciária sobre imóvel rural. O produtor alegava frustração de safra por intempéries climáticas, direito subjetivo ao alongamento da dívida rural e abusividade nos encargos cobrados, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 380 do STJ e do Tema 967 do STJ ao crédito rural, e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A decisão recorrida havia negado a tutela, aplicando as mencionadas Súmula e Tema e afastando a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula 380 do STJ e o Tema 967 do STJ aos contratos de crédito rural para fins de obstar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar se o produtor rural tem direito subjetivo ao alongamento da dívida rural em virtude de frustração de safra; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os instrumentos contratuais, embora denominados Cédulas de Crédito Bancário, possuem destinação rural para custeio agrícola, atraindo a incidência do microssistema protetivo do crédito rural (L. 4.829/1965 e normas do Conselho Monetário Nacional). 4. O alongamento de dívida de crédito rural é direito subjetivo do produtor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo a frustração de safra por fatores climáticos adversos, conforme Súmula 298 do STJ. 5. A aplicação genérica da Súmula 380 do STJ e do Tema 967 do STJ, que exigem o depósito do valor integral para obstar os efeitos da mora, é inadequada aos contratos de crédito rural quando há comprovação liminar da incapacidade temporária de pagamento devido à quebra de safra, sob pena de esvaziar a finalidade do alongamento compulsório. 6. A tentativa de renegociação administrativa da dívida, comprovada por comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial, demonstra o cumprimento dos requisitos normativos quanto à solicitação prévia de alongamento da dívida. 7. A ocorrência de evento adverso específico, alheio à vontade do produtor, foi demonstrada por laudo técnico agronômico, evidenciando a frustração de safra. 8. A prudência recomenda a suspensão dos atos de cobrança e expropriação de garantias até a instrução probatória final, para evitar medidas gravosas ao patrimônio do produtor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Teses: "1. O alongamento de dívida de crédito…
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