Processo 5517038-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5517038-87.2026.8.09.0051 Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de tutela de evidência, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RENATA SANDY FERNANDES VALERIANO. Narra a parte autora que a relação contratual entre as partes teve início em 11 de março de 2020, mediante a celebração de Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física (PAC), ocasião em que foi constituída conta de titularidade da parte ré, identificada pela Agência nº 3444 e Conta Corrente nº 020126532. Aduz que o débito ora cobrado decorre da contratação do produto denominado Cheque Especial (operação nº 3444020126532000152), por meio do qual a instituição financeira autora disponibilizou à parte ré crédito rotativo, cuja restituição se daria automaticamente mediante a recomposição do saldo positivo na conta corrente, ressalvando que o limite respectivo poderia ser alterado posteriormente, a critério do banco. Sustenta que a parte ré não cumpriu o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente em conta para viabilizar o desconto e a cobertura dos valores utilizados, assumindo, assim, a condição de inadimplente e sujeitando-se à incidência dos encargos contratuais, consistentes em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Relata que, em decorrência da utilização do crédito e do inadimplemento das obrigações dele decorrentes, tornou-se credora da parte ré quanto ao débito atualizado de R$ 29.145,92 (vinte e nove mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), vencido e não pago, com posição em 18 de junho de 2026, conforme planilha de débitos acostada à inicial. Esclarece, ainda, que em dezembro de 2024, diante da inadimplência, o débito originalmente lançado em conta corrente foi transferido para crédito vencido, com incidência de juros e multa, o que resultou na atualização do saldo devedor para o montante indicado. Afirma que, não obstante as tentativas de negociação amigável oferecidas pela instituição credora, a parte ré permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda visando à satisfação do crédito. No que concerne ao pedido de tutela de evidência, formulado com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora explicita que, embora não alegue a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requer sua concessão sob o argumento de que a petição inicial estaria instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, de modo que, na ausência de apresentação, pela parte ré, de comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação dos valores cobrados, não restaria dúvida razoável quanto à existência do saldo devedor. Pleiteia, assim, que a tutela de evidência seja concedida após o decurso do prazo de manifestação da parte ré subsequente à citação, independentemente da apresentação…
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