Processo 5517416-43.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5517416-43.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517416-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ITAÚ SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA EMBARGADOS : ANA CECÍLIA MATILDE DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora litisdenunciada contra acórdão proferido em agravo de instrumento originado de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente automobilístico fatal. Aponta omissão quanto à adstrição de sua responsabilidade aos limites da apólice e ao contexto do depósito judicial, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação da responsabilidade ao teto da apólice e ao contexto do depósito judicial; (ii) o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais; e (iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em observância aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto ao depósito judicial, pois o julgado consigna que a quantia resultou de avaliação da própria seguradora e que a impugnação com alegação de excesso integra a premissa da fundamentação. 4. Inexiste omissão quanto à limitação securitária, porquanto o acórdão manteve a decisão agravada, que adstringe a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, restrito o afastamento do teto contratual aos honorários advocatícios, verba processual titularizada pelo advogado. 5. A contradição sugerida entre pronunciamentos é apenas aparente, pois o acórdão anterior apenas reconheceu erro de procedimento, sem juízo sobre o mérito dos consectários, questão depois decidida pelo juízo de origem e apreciada em capítulo próprio do julgado embargado. 6. A alteração, na fase executiva, dos critérios de juros e de correção monetária fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada material. 7. O inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional reservada às hipóteses em que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento do vício. 8. A mera interposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Não configura omissão o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os critérios de juros de mora e de correção monetária fixados no título executivo judicial não comportam rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material.…

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