Processo 5517421-06.2026.8.09.0006

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5517421-06.2026.8.09.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5517421-06.2026.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Daycoval Sa Réu: Luan Michel Barroso Araujo Valor da causa: R$  28.433,34   SENTENÇA   BANCO DAYCOVAL S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUAN MICHEL BARROSO ARAÚJO, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01). Deferida a liminar e após tentativa de citação e busca e apreensão do bem, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito (evento 17).   É o relato. Decido. Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. A desistência da ação é uma faculdade concedida ao autor, de pôr fim ao curso do processo antes da prolação do provimento jurisdicional acerca do mérito da causa, tendo previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte autora deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, facultado o desentranhamento de peças com as cautelas de praxe. Revogo a liminar concedida no evento 08, diligenciando o CACE pela remoção de eventual restrição proveniente do feito. Existindo, custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas.     Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

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