Processo 5517462-55.2025.8.09.0087

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5517462-55.2025.8.09.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5517462-55.2025.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : LEIDIMAR PEREIRA DE CASTRO e GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS ADV[S/] : HENRIQUE MELO [OAB/GO 51.185] APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE POLICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UMA DAS ACUSADAS EM RAZÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. I. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da manutenção de drogas em depósito para fins de tráfico nas proximidades de estabelecimento de ensino e unidade policial. A defesa suscitou preliminares de nulidade da busca domiciliar, inépcia da denúncia, ilicitude das provas e “fishing expedition”, além de pleitos absolutórios, desclassificação para porte para consumo pessoal, aplicação do tráfico privilegiado, afastamento da majorante, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta; (ii) saber se houve ilegalidade na busca domiciliar e ilicitude probatória; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) saber se cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) saber se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado; (vi) saber se deve ser afastada a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; e (vii) saber se a dosimetria da pena demanda correção. III. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa em razão da superveniência da sentença condenatória, além de a peça acusatória observar os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos e individualização mínima das condutas. A busca domiciliar revelou-se lícita diante da existência de fundadas razões previamente apuradas por monitoramento policial, denúncias reiteradas, filmagens, intensa movimentação típica de tráfico e abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de drogas no imóvel monitorado, afastando-se a tese de “fishing expedition”. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela investigação, corroborados pela apreensão de crack fracionado, balanças digitais, materiais de embalagem, caderno de anotações e diversos aparelhos celulares. A participação da acusada restou comprovada por monitoramentos prévios realizados pela equipe policial, que evidenciaram atuação conjunta dos corréus na comercialização dos entorpecentes, afastando a alegação de mera convivência com o corréu. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante da quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como da apreensão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados