Processo 5517506-10.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5517506-10.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTES : DR. AMARILDO PEREIRA FILHO – OAB/GO 44.390 : DR. VICTOR HUGO REZENDE SOUZA – OAB/GO 49.080 PACIENTE : HUMBERTO TEÓFILO DE MENEZES NETO AUT. COATORA : JUÍZO 1ª vara das garantias DA COMARCA DE goiânia-GO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. ART. 20, CAPUT, DA LEI N.º 7.716/1989. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM PROVA NOVA. ART. 28, § 1º, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 524 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 20, caput, da Lei n.º 7.716/1989, em razão de abordagem realizada contra frequentadores de templo de matriz africana. A impetração requer o trancamento da ação penal, sustentando a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e a deficiência de fundamentação da decisão de recebimento. Em sustentação oral, aduziu-se, ainda, a ilegalidade do desarquivamento e do oferecimento da denúncia com base no mesmo acervo probatório, sem prova nova. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação penal deve ser trancada por manifesta atipicidade da conduta imputada; (ii) estabelecer se inexiste justa causa para a persecução penal; (iii) determinar se o desarquivamento e o subsequente oferecimento da denúncia, no âmbito do art. 28, § 1º, do CPP, exigiam prova nova; (iv) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; e (v) aferir se a decisão de recebimento da denúncia padece de deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui cognição sumária e não admite dilação probatória nem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle de flagrante ilegalidade demonstrável de plano. A verificação da existência do dolo específico exigido pelo art. 20 da Lei n.º 7.716/1989 demanda exame aprofundado das circunstâncias da abordagem, das declarações das partes e dos demais elementos probatórios, matéria incompatível com a via estreita do writ. A narrativa da denúncia descreve, em tese, conduta apta a subsumir-se ao tipo penal imputado, não sendo possível reconhecer, de plano, a manifesta atipicidade necessária ao trancamento. O oferecimento da denúncia decorreu do regular procedimento previsto no art. 28, § 1º, do CPP, após divergência institucional quanto ao arquivamento. Tratando-se de arquivamento tempestivamente impugnado e não estabilizado, não incide a Súmula 524 do STF, sendo da própria essência do controle revisional a reavaliação jurídica dos elementos existentes, independentemente de prova nova. A denúncia encontra respaldo em elementos informativos consistentes, suficientes para demonstrar justa causa em juízo de probabilidade próprio da fase inaugural da ação penal. A denúncia atende aos…
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