Processo 5517885-95.2026.8.09.0049

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5517885-95.2026.8.09.0049
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5517885-95.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Miguel Soares Rosa Requerido: COLÉGIO COUTO MAGALHÃES - Associacao Educativa Evangelica Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIGUEL SOARES ROSA, adolescente, assistido por sua genitora, ROBERTA GONÇALVES CARNEIRO ROSA, em desfavor da UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS e do COLÉGIO COUTO MAGALHÃES. A parte autora narra ter sido aprovada no processo seletivo vestibular para o curso de Farmácia junto à instituição de ensino superior requerida (Universidade Evangélica), com período de matrícula designado entre os dias 09 e 11 de junho de 2026. Acrescenta que, atualmente, cursa a terceira série do ensino médio perante o segundo requerido, não possuindo o certificado de conclusão exigido pelo edital do certame para o imediato ingresso na universidade. Argumenta que detém capacidade intelectual para cursar o ensino superior concomitantemente ao ensino médio ou mediante avanço de série, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar à universidade a efetivação de sua matrícula. Ademais, requer a concessão de liminar para compelir o Colégio Couto Magalhães a aplicar avaliação de reclassificação, permitindo a abreviação do segundo semestre. Pagou as custas iniciais (ev. 04). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. RECEBO a petição inicial. 2. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, deve a parte requerente comprovar a probabilidade do direito que alega e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, pretende a parte autora a concessão de medida liminar para compelir a primeira requerida a efetivar sua matrícula em curso de nível superior, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, o qual ainda se encontra em andamento. Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que disciplina o ingresso do estudante no ensino superior, estabelece, em seu art. 44, inciso II, como condição essencial para a efetivação da matrícula a conclusão do ensino médio ou equivalente: Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJGO, a disposição legal acima transcrita deve ser interpretadas à luz do art. 208, V, da CF/88, o qual dispõe que: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da…

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