Processo 5518246-91.2025.8.09.0035

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5518246-91.2025.8.09.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5518246-91.2025.8.09.0035 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adelicio Gomides da Silva Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Adelicio Gomides da Silva em face do Município de Goiandira, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça inicial de evento 1, o promovente narra ser servidor público municipal estável, tendo sido admitido em 11 de novembro de 1988, por aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta que o ente público tem se omitido quanto à concessão de promoções funcionais verticais e horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.011/2004 e suas alterações posteriores, notadamente as Leis nº 1.034/2005 e 1.035/2005. O autor argumenta que, embora preencha os requisitos objetivos para o enquadramento na Classe V, Letra O, do Grupo Ocupacional/Operacional, a administração municipal não implementou as progressões nem realizou as avaliações de desempenho necessárias. Diante disso, pleiteia a declaração do direito às promoções desde a admissão, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, além dos reflexos em verbas como férias e décimo terceiro salário. Instruiu o feito com documentos pessoais, comprovante de residência e demonstrativos de pagamento que indicam o salário base atual de R$ 1.518,00 e a concessão parcial de biênios e triênios. O processamento da demanda enfrentou intercorrências iniciais quanto à jurisdição. A ação foi originalmente distribuída para a Comarca de Corumbaíba, onde o juízo declarou-se incompetente em razão do domicílio das partes ser em Goiandira, conforme decisão proferida no evento 5. Após a redistribuição do feito para esta unidade judiciária, ocorrida no evento 11, foi determinada a regularização da representação processual do autor, providência devidamente atendida com a juntada de nova procuração no evento 16. Devidamente citado por meio eletrônico no evento 21, o Município de Goiandira deixou transcorrer o prazo legal para resposta sem apresentar contestação, conforme certificado no evento 25. Intimado para especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no evento 33, asseverando a suficiência da prova documental. O ente municipal apresentou manifestação intempestiva no evento 35, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a necessidade de preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão vertical, como a aprovação em processo seletivo interno e avaliação de desempenho. Ato contínuo, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública foi reconhecida no evento 37, mantendo-se a tramitação nesta unidade pelo rito simplificado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da revelia do ente público Compulsando o trâmite processual, constata-se a ocorrência da revelia do Município de Goiandira. A citação do ente público foi efetivada em 05/09/2025, no…

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