Processo 5518377-86.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5518377-86.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recorrido(s): Zildo Oliveira Carmo Junior LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., representada por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desproveito de ZILDO OLIVEIRA CARMO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que em 21/01/2014 celebrou com o requerido Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, tendo por objeto o apartamento nº 804, boxe de garagem nº 74 e 74-A, além do escaninho nº 46, do empreendimento Residencial Near Lourenzzo Residence, Edifício Lake Tower, localizado na Rua Desembargador Eládio Amorim e Rua Francisco de Melo, Quadra 34, Vila Rosa, em Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 284.690,20. Afirmou que o preço deveria ser pago da seguinte forma: R$ 42.606,70, com vencimento em 10/04/2014; R$ 242.083,50, dividido em cinco parcelas intermediárias trimestrais e consecutivas de R$ 48.416,70 cada, sendo a primeira com vencimento em 10/07/2014, e as subsequentes em igual dia dos trimestres seguintes. Alegou que o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, permanecendo inadimplente desde o início da contratação, apesar de ter sido notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Sustentou que o réu ocupa o imóvel desde 2014 sem qualquer contraprestação. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel e, no mérito, a procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato por culpa do requerido, bem como a condenação do requerido ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor atualizado do contrato, indenização pela fruição do imóvel à razão de 1% ao mês desde a contratação até a efetiva reintegração de posse e ao pagamento dos encargos, tributos e taxas relativos ao imóvel. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Custas iniciais solvidas (evento 1, arquivo 8). Recebida a inicial (evento 4), foi deferida a tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, com prazo de 30 dias para devolução voluntária. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu e designação de audiência de conciliação. Realizadas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes nos autos e em pesquisas realizadas via CENOPES (evento 59), todas resultaram infrutíferas (eventos 12, 31, 48, 66, 70 e 76). Diante da impossibilidade de localização do requerido, a parte autora requereu a citação por edital (evento 80). Expedido edital de citação (evento 84), publicado no DJe nº 4.160 em 24/03/2025, evento 85. A Defensoria Pública apresentou contestação, no exercício da curadoria especial (evento 95), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização do requerido, notadamente a expedição de ofícios a órgãos públicos, concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos. No mérito, contestou por negativa geral, nos…
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