Processo 5519489-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5519489-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV APELADA: PATRICIA MICHELLI MARTINS SANTANA RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. REVERSÃO DE COTA-PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença proferida em ação ordinária que reconheceu a incidência da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 sobre pensão por morte instituída em razão de óbito ocorrido em 30/06/2020, determinando o recálculo do benefício, a reversão da cota-parte extinta de co-pensionista e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade da remessa necessária; (ii) a definição da legislação aplicável à concessão, ao cálculo e à manutenção da pensão por morte; (iii) a eficácia imediata das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e pela EC Estadual nº 65/2019; (iv) a necessidade de regulamentação infraconstitucional específica; (v) a possibilidade de reversão da cota-parte extinta do co-pensionista remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico é objetivamente aferível e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC; 4. Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio tempus regit actum, sendo regente a legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula nº 340 do STJ; 5. As alterações promovidas pela EC nº 103/2019 dependiam de adequação da legislação interna do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 8º, da referida emenda; 6. A EC Estadual nº 65/2019 não possuía autoaplicabilidade suficiente para modificar, por si só, os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários estaduais; 7. A implementação das novas regras previdenciárias ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, em 30/12/2020, permanecendo aplicável a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 aos óbitos anteriores; 8. O direito à pensão e sua forma de cálculo incorporam-se ao patrimônio jurídico do dependente no momento do falecimento do segurado, sendo vedada a incidência retroativa de regime mais gravoso; 9. As regras de rateio e reversão das cotas integram a estrutura do benefício constituído e submetem-se à legislação vigente na data do fato gerador; 10. A extinção da cota-parte do co-pensionista por implemento da maioridade previdenciária não constitui novo fato gerador apto a atrair a incidência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 11. A reversão integral da cota extinta em favor da pensionista remanescente encontra amparo no art. 66, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e…
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