Processo 5520553-61.2026.8.09.0074

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5520553-61.2026.8.09.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ipameri - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583339-44.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI JUIZ DE 1º GRAU: DR. YVAN SANTANA FERREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : MARCO ANTÔNIO DUARTE DA CUNHA COZAC E OUTRA AGRAVADO   : CÉLIO MEZZOMO RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA CUMULADA COM DESPEJO, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO DUARTE DA CUNHA COZAC e MAYRA DUARTE DA CUNHA COZAC, qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ipameri/GO, Dr. Yvan Santana Ferreira, figurando como agravado CÉLIO MEZZOMO, igualmente identificado no feito.   Ação (evento nº 01 dos autos de origem, p. 02/31): cuida-se de ação de rescisão contratual c/c ação de despejo, pedido liminar de imissão na posse e indenização por perdas e danos ajuizada por MARCO ANTÔNIO DUARTE DA CUNHA COZAC e MAYRA DUARTE DA CUNHA COZAC em face de CÉLIO MEZZOMO, objetivando, em síntese, a imediata desocupação das áreas rurais (Fazenda São Lucas, Fazenda Vera Cruz e Fazenda Vera Cruz II) objeto de contratos de parceria agrícola.   Sustentam os autores que o réu incorreu em grave inadimplemento técnico e conservacionista, caracterizado pela ausência de plantio da cultura de segunda safra, abandono das práticas de conservação do solo, falta de tratos culturais pós-colheita, risco de degradação da gleba, além de atraso no pagamento da cota anual.   Pugnam, assim, pela concessão de tutela de urgência para a imediata imissão na posse, visando a execução de medidas de correção e recuperação das áreas degradadas.   Decisão agravada (evento nº 10 dos autos de origem, p. 203/207): o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ipsis litteris:   (…) Com efeito, após detida análise dos autos, entendo não ser o caso de deferimento da tutela provisória de urgência postulada pela parte autora, porquanto, num exame sumário e superficial, próprio deste momento processual, aparentemente não se afiguram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de indeferimento da medida pleiteada. Ademais, ante a discussão acerca da rescisão contratual por inadimplemento contratual, é imprescindível a necessidade de se propiciar o contraditório, sendo certo que, ao menos neste momento processual, mostra-se mais prudente o aguardo da apresentação de defesa. (…) Ademais, a alegação de dano ambiental exige regular instrução probatória para definição das responsabilidades e extensão dos fatos. Ressalte-se, por fim, que a concessão da liminar inaudita altera parte é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de grave urgência, nas quais a demora da citação da parte contrária se repute prejudicial à parte autora, o que…

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