Processo 5520661-79.2026.8.09.0110
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5520661-79.2026.8.09.0110 Requerente(s): Luyd Alesi Pio Silva Requerido(s): Fabio Junior Da Silva SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que LUYD ALESI PIO SILVA pugna pelo REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de FÁBIO JUNIOR DA SILVA. A parte autora busca à lavratura judicial do registro de óbito de Fábio Junior da Silva, seu genitor, falecido em 07/12/2019, cujo assento não foi realizado no prazo legal por razões emocionais e desconhecimento dos familiares. Requer justiça gratuita, intimação do MP e expedição de mandado para ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mozarlândia/GO e ou de Varjão/GO (local do falecimento), para que proceda ao assento definitivo e expeça a respectiva Certidão de Óbito. Documentos juntados no ev. 01. Após o protocolo da demanda, o Juízo Cível reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Em atendimento à determinação contida no evento 10, a parte autora apresentou declaração de endereço no evento 13. A inicial foi recebida pela decisão de ev. 15, sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual manifestação. Ao ev. 21, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial. Encaminhamento dos autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas, incidindo a regra prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato o atendimento das formalidades legais pertinentes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. Como exposto, a parte interessada busca o registro tardio de óbito de FÁBIO JUNIOR DA SILVA. Com o transcurso do prazo previsto no artigo 78 da Lei nº 6.015/73, admite-se o registro tardio de óbito, mediante autorização judicial, no foro do local do falecimento ou de residência do de cujus, sendo indispensável que o falecimento seja atestado por médico, ou por duas pessoas qualificadas, ou por duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o enterro: "Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte." O artigo 80 da Lei n. 6.015/73 elenca todas as informações que devem constar na certidão de óbito: "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge…
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