Processo 5520799-63.2025.8.09.0051
TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário. O recorrente pretende a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal, a declaração de nulidade de tarifas contratuais e do seguro prestamista, com restituição dos valores pagos e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização mensal; (iii) a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (v) a restituição dos valores pagos e os consectários legais; (vi) a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente pequena discrepância em relação à taxa média de mercado; 4. A taxa constante do custo efetivo total não se confunde com a taxa remuneratória contratada; 5. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva; 7. A tarifa de registro do contrato é legítima quando demonstrado o efetivo registro do gravame; 8. A imposição de seguro prestamista sem comprovação de livre escolha do consumidor caracteriza venda casada, impondo a nulidade da cobrança; 9. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer em dobro, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados pela legislação e pela jurisprudência vinculante; 10. O parcial provimento do recurso impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, em maior proporção para o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, mantidos os demais capítulos da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário depende de demonstração concreta de abusividade, não bastando pequena divergência em relação à taxa média de mercado; 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação válida da capitalização mensal de juros; 3. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços e inexistente onerosidade excessiva; 4. A contratação de seguro prestamista sem comprovação da livre escolha do consumidor configura venda casada e enseja a nulidade da cobrança; 5. A cobrança indevida de seguro prestamista realizada após 30/03/2021, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos legais citados: Lei n.º…
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