Processo 5520858-56.2023.8.09.0072
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5520858-56.2023.8.09.0072 COMARCA : INHUMAS EMBARGANTE : DANIEL HENRIQUE MEIRELES EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Aclaratórios com efeitos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, superou a preliminar de ilicitude das provas e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a dosimetria da pena e determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a análise de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O embargante alega contradição e omissão, ao argumento de que o voto do relator reconheceu a ilicitude das provas, mas, posteriormente, analisou o mérito e manteve a condenação com base nessas mesmas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou omissão no acórdão embargado, em razão de o relator, vencido na preliminar de nulidade das provas, ter prosseguido na análise do mérito recursal, conforme o entendimento majoritário da Turma Julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A superação de uma tese preliminar pelo voto da maioria do colegiado e o posterior prosseguimento do julgamento de mérito pelo relator, que fica vencido, não configuram contradição ou omissão. Tal procedimento é parte da dinâmica intrínseca ao julgamento colegiado, no qual o relator, em respeito ao princípio da colegialidade, deve se adequar à decisão majoritária para apreciar as demais questões de fundo. 3.2. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal. As questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas pela Turma Julgadora, refletindo a vontade majoritária do tribunal. 3.3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante de reexaminar a matéria decidida de forma adversa à sua tese caracteriza tentativa de obter novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superação da tese do relator pelo voto majoritário da Turma Julgadora e o subsequente prosseguimento da análise do mérito, em observância ao princípio da colegialidade, não configuram contradição ou omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio idôneo para rediscutir o mérito de questões já decididas e devidamente fundamentadas no acórdão, quando ausentes os vícios do artigo 619, do Código de Processo Penal. . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 129, I; CPP, art. 157, § 1º; art. 619; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 154.681, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.654, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5520858-56.2023.8.09.0072 COMARCA :…
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