Processo 5520863-62.2026.8.09.0011

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5520863-62.2026.8.09.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5520863-62.2026.8.09.0011 Natureza : Embargos de Terceiro Cível Requerente: Charlles Vieira Soares Requerido: Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por CHARLES VIEIRA SOARES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu os direitos sobre o veículo FORD Ranger XLS, placa PAA6I1, em 14/02/2026, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante pagamento parcelado. Sustenta que, após o pagamento, o antigo proprietário faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2026. Alega que o bem foi adquirido de boa-fé e que não havia qualquer restrição no momento da compra, contudo, foi surpreendido no dia 09/06/2026 com a apreensão do veículo, decorrente de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira requerida contra o antigo proprietário. Requer a concessão da gratuidade processual e, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e a suspensão da referida ação principal. No ev. 1, a petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração pública atestando a negociação do veículo, certidão de óbito do antigo proprietário e declaração de trabalho. Posteriormente, no ev. 5, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de documentos fiscais e bancários, sob pena de indeferimento do benefício. Ato contínuo, no ev. 8, a parte autora compareceu aos autos juntando recibo de entrega da declaração de imposto de renda, evidenciando rendimento tributável anual de R$ 36.325,00 (trinta e seis mil trezentos e vinte e cinco reais), bem como declaração de isenção relativa a anos anteriores. Na oportunidade, reiterou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela análise da medida liminar. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A análise inicial recai sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Os documentos carreados aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda e a declaração de vínculo de trabalho, demonstram que o embargante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.027,00 (três mil e vinte e sete reais). Tal montante corrobora a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, enquadrando-se nos parâmetros jurisprudenciais de hipossuficiência. Sendo assim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, é a medida adequada. Ultrapassada a questão preliminar, impõe-se a apreciação do pedido de tutela de urgência. O artigo 674 do Código de Processo Civil assegura a utilização dos embargos de terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual exerça direito incompatível com o ato constritivo. Por sua vez, o artigo 678 do mesmo diploma legal dispõe que, estando suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, o domínio ou a posse do bem litigioso, o magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas e, quando cabível, a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso em exame, em juízo de cognição não exauriente, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito…

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