Processo 5521047-29.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5521047-29.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5521047-29.2025.8.09.0051 Requerente(s): Ariel Feitosa Da Silva Requerido(s): Iberia Lineas Aereas De Espana S A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em compulso dos autos, verifico que em razão das tentativas infrutíferas de penhora online, bem como de localização de bens passiveis de penhora em nome da parte executada, via sistemas conveniados, a parte exequente requereu a realização de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do executado. Extrai-se do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Nesses termos, a simples leitura do dispositivo legal retromencionado, pode-se extrair que pretende o legislador, ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF). Ocorre que a penhora de bens móveis que guarnecem o comércio do executado é inadmissível, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso V, do artigo 833, do CPC. É este o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no TJGO, conforme se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL E SEM QUALQUER EFICÁCIA PRÁTICA AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. I - Não obstante seja conferida ao julgador pelo artigo 139, IV do CPC, a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais providências extraordinárias devem ser, de alguma forma, comprovadamente eficazes para garantir o adimplemento da obrigação subjacente, trazendo resultado útil ao processo…

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