Processo 5521253-44.2025.8.09.0083
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5521253-44.2025.8.09.0083 Polo ativo: Adilson Bento Tavares Polo passivo: Omint Seguros S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Adilson Bento Tavares, em desfavor de Omint Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a inicial que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário depositado mensalmente pelo INSS em sua conta bancária no Banco Bradesco. Relatou que em 03/06/2025 foi realizado desconto de R$ 69,72 em sua conta, identificado como "PAGAMENTO COBRANÇA OMINT SEGUROS S.A". Afirmou que nunca contratou qualquer seguro com a Omint e que não autorizou os descontos. Tentou solução administrativa sem sucesso. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 139,44), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. Deu à causa o valor de R$ 20.139,44. Decisão do evento 4 deferindo a gratuidade judiciária, a tutela de urgência para suspender os descontos até o julgamento final e a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. A Omint Seguros S.A. apresentou contestação (evento 15) alegando, em síntese, que a contratação do seguro foi intermediada pela corretora Solracseg Assessoria, Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., que encaminhou proposta assinada acompanhada de cópia do documento de identificação do autor. Informou que cancelou a apólice e restituiu integralmente os valores debitados, no total de R$ 139,44 (evento 15, arq. 2). Arguiu perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de suspensão das cobranças e restituição. Requereu a denunciação da lide à corretora. No mérito, sustentou boa-fé, incidência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC) e ausência de dano moral. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 20) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Sustentou que atua como mero intermediário do sistema de débito automático, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, sem ingerência na relação entre o autor e a Omint. Invocou culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e impugnou a inversão do ônus da prova. O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 24) sustentando a falsidade da assinatura na proposta de seguro e requereu a realização de perícia grafotécnica (evento 33). A Omint, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32). No evento 36 foi deferida a produção da prova pericial e nomeada a perita Angélica de Santana Correia Ferreira. Após aceite e agendamento, o laudo pericial foi juntado aos autos no evento 129, concluindo pela divergência da assinatura aposta na proposta de seguro em relação aos padrões gráficos do requerente. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O requerente requereu a procedência da ação (evento 137). A Omint sustentou que a falsificação foi perpetrada pela corretora e que agiu de boa-fé (evento 138). O Bradesco reiterou sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade (evento 136). Em alegações finais, o requerente ratificou os pedidos iniciais (evento 147). A Omint reiterou a boa-fé e requereu a improcedência (evento 153). O Bradesco reiterou a contestação (evento 154). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares Da…
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