Processo 5521555-72.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5521555-72.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA : MARIA HELENA DE JESUS ARRUDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação em ônus sucumbenciais. O apelante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ou inépcia da petição inicial, ou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade das preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial; (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, é abusiva em comparação com a taxa média de mercado do Banco Central; (iii) avaliar se o argumento de atuação em mercado de alto risco justifica a manutenção de juros manifestamente superiores à média; e (iv) determinar a correção do dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, e os elementos necessários ao deslinde do caso encontram-se nos autos. O julgamento antecipado da lide é adequado. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença possui estrutura legal, e o magistrado enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia. Os pareceres técnicos do Banco Central não possuem caráter vinculante. 5. A preliminar de inépcia da petição inicial é inviável, pois a autora indicou a cláusula contratual a ser revisada e atribuiu valor à causa, atendendo aos requisitos legais. 6. A relação entre as partes é consumerista (Súmula 297, STJ), permitindo a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC). 7. A taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro relevante para aferição de abusividade de juros remuneratórios, que pode ser reconhecida em situações excepcionais quando a taxa contratada supera significativamente a média (Tema 27, STJ). 8. A taxa mensal contratada supera a média de mercado em mais de quatro vezes, e a taxa anual ultrapassa em mais de doze vezes a média, caracterizando manifesta abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 9. O argumento de atuação em mercado de alto risco não justifica a imposição de encargos manifestamente desproporcionais, especialmente sem comprovação específica do perfil de risco da contratante. 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais em condenações ilíquidas deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observando o trabalho adicional realizado e os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…
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