Processo 5521900-85.2025.8.09.0100
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5521900-85.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA: MARIA DE FATIMA SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do apelo e passo à sua análise. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FATIMA SOUZA FERREIRA, ora recorrida. Em apertada síntese, narrou a parte a autora que é beneficiária do plano de saúde réu e que foi submetida a uma cirurgia de joelho em abril de 2022, com implantação de prótese. Posteriormente, desenvolveu reação alérgica ao cobalto presente no material, o que levou a complicações, dores, inchaço e necessidade de múltiplas punções chegando a retirar a prótese em janeiro de 2025. Na ocasião, o médico assistente indicou nova cirurgia para a colocação de nova prótese, esta confeccionada com o material denominado OPME. Alegou que o IPASGO SAÚDE, embora tenha autorizado o procedimento, negou a cobertura do material (OPME) indispensável. Diante disso, ajuizou-se a demanda originária requerendo -se que fosse determinado ao réu a cobertura do insumo indicado, bem como a sua condenação a ressarcir os danos materiais e morais experimentados na espécie. Parecer do NATJUS no evento nº 12. Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (mov. nº 33): (…)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o requerido forneça à autora a prótese de joelho e o material OPME indicados pelo médico assistente, necessários à continuidade de seu tratamento; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este corrigido monetariamente pelo (INPC) até 29/08/2024 e pelo (IPCA) a contar de 30/08/2024, desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) - destaques no original Irresignado, o plano de saúde requerido interpôs Apelação Cível na mov. 38. Em síntese, insurge-se contra: a) condenação em cobrir o material indicado para a cirurgia da recorrida afirmando não ter havido negativa definitiva de cobertura; b) inexistência de conduta ilícita e, consequentemente, de dano moral…
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