Processo 5522605-36.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5522605-36.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   APELAÇÃO CÍVEL N. 5522605-36.2025.8.09.0051 COMARCA        : GOIÂNIA RELATOR         : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE       : SPE – TERRA DOURADA INCORPORADORA LTDA. APELADOS      : CLÁUDIA FERREIRA DE CARVALHO E HEDD CÂNDIDO   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SPE – TERRA DOURADA INCORPORADORA LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, na “ação de rescisão contratual c/c nulidades de cláusulas abusivas, ressarcimento de parcelas adimplidas e tutela de urgência” ajuizada por CLÁUDIA FERREIRA DE CARVALHO e HEDD CÂNDIDO em face da ora apelante. Na petição inicial (evento 1), os autores relataram que, em janeiro de 2024, celebraram dois contratos de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição dos lotes 3 (quadra 21) e 5 (quadra 17) no Condomínio Quinta das Araras, em Hidrolândia/GO. Afirmaram que, por dificuldades financeiras supervenientes, não puderam continuar com os pagamentos e tentaram rescindir os contratos amigavelmente, mas a ré se recusou a restituir os valores pagos, que totalizavam R$ 48.540,45. Alegaram que a recusa de devolução é abusiva e que os contratos, apesar de mencionarem alienação fiduciária, não foram registrados em Cartório, o que afasta a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereram, ao final, a rescisão dos contratos, a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos (R$ 43.686,40), a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seus nomes. Na contestação (evento 82), a ré alegou, preliminarmente, que o juízo era incompetente em razão da cláusula de eleição de foro para Hidrolândia/GO, além da impossibilidade jurídica do pedido e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos são regidos pela Lei n. 9.514/1997, que possui caráter especial e prevalece sobre a norma consumerista, conforme o Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a rescisão deve seguir o rito de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, sem direito à devolução de valores nos moldes pretendidos. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Percorridos os caminhos legais, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para:  I) Declarar por sentença a rescisão do Instrumento Contratual de Promessa de Compra e Venda firmado entre a parte autora acima nominada e a parte requerida também nominada acima, referente aos imóveis descrito na petição inicial e no contrato anexado aos autos com a petição inicial;  II) Condenar a requerida acima nominada a restituir à parte autora os valores por ela pagos a título de parcelas do contrato, deduzidos o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora a título de parcelas do contrato, a título de indenização por todos os serviços de administração, devendo os valores pagos pela parte autora serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o dia 29/08/2024. E a partir do dia…

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