Processo 5523023-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5523023-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5523023-37.2026.8.09.0051     Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de carta de crédito contemplada, indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes, repetição/restituição de valores e pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em desfavor de SIMPLE BANK MEIOS DE PAGAMENTOS e R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.   Narra LUCAS VINICIUS OLIVEIRA MOURA que celebrou negócio jurídico com SIMPLE BANK MEIOS DE PAGAMENTOS e R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. voltado à aquisição de cota de consórcio contemplada, vinculada ao Grupo 1607, Cota 0635, Contrato nº 202500895, cujo crédito originalmente contratado correspondia ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Relata que a R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. atuou como intermediadora direta da contratação, apresentando ao Autor a oportunidade de aquisição da carta de crédito contemplada vinculada à administradora SIMPLE BANK MEIOS DE PAGAMENTOS, sendo certo que o instrumento de intermediação já indicava tratar-se de cota contemplada, pertencente ao mesmo Grupo 1607, Cota 0635, com crédito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Aduz que realizou pagamento expressivo para a aquisição da cota — tendo, conforme afirma, já desembolsado quantia superior a R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), considerando entrada, ágio, parcelas mensais e demais encargos contratuais —, além de ter permanecido honrando as parcelas mensais do consórcio. Sustenta que o próprio extrato financeiro emitido pela SIMPLE BANK MEIOS DE PAGAMENTOS confirma que a cota se encontra em situação "CONTEMPLADA", com data de contemplação em 19/09/2025, modalidade de contemplação por sorteio, e valor da carta de R$ 611.629,70 (seiscentos e onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Não obstante a contemplação documentalmente demonstrada, afirma o Autor que as Rés não disponibilizaram o crédito, e que o contrato de intermediação previa prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a transferência da cota após o pagamento da entrada, prazo que teria sido amplamente ultrapassado sem que o crédito fosse liberado. Relata, ainda, que, a despeito da retenção do crédito, as Rés permanecem exigindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do consórcio, com emissão de cobranças administrativas, circunstância que, segundo o Autor, configura vantagem manifestamente excessiva e cobrança abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que lhe é exigido o cumprimento integral de sua obrigação contratual sem que as Rés cumpram a contraprestação principal do negócio. Sustenta a competência deste juízo em razão do seu domicílio em Goiânia/GO, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a natureza consumerista da relação jurídica, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 20, 30, 35, 39, 42, 46, 47, 51 e 101 do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art.…

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