Processo 5523422-03.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESQUADRIAS METÁLICAS. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA MANTIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA COMO INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E ATIVA. ALERTA DE DOCUMENTOS. SITUAÇÃO DIVERSA DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adriano Tavares Machado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de Kassandra Costa Lima (WF Esquadrias), Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Itaú Unibanco S.A. 2. O autor narrou que contratou os serviços da promovida Kassandra Costa Lima (WF Esquadrias) para confecção e instalação de esquadrias metálicas, realizando pagamento no valor de R$ 19.300,00 por meio de cartão de crédito emitido pelo Itaú Unibanco S.A. Ocorre que, após a confirmação da transação, a fornecedora informou que não poderia executar o serviço, pois os valores não teriam sido disponibilizados pela intermediadora de pagamento Pagar.me, em razão do encerramento do contrato entre ambas e da retenção dos valores pelo prazo mínimo de 120 dias. Disse que não obstante o cancelamento do negócio, a operação permaneceu ativa perante a administradora do cartão, dando ensejo a cobranças com incidência de encargos e à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com débito que atingiu R$ 20.123,45. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da operação, a exclusão de encargos e das anotações restritivas, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. O Itaú Unibanco S.A. informou que havia instaurado procedimento de chargeback por desacordo comercial, aguardando retorno da credenciadora para finalizá-lo, defendendo a ausência de responsabilidade e pugnando pela improcedência. A Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. arguiu incompetência territorial (com fundamento em cláusula de eleição de foro em São Paulo/SP) e ilegitimidade passiva, sustentando que atuaria como mera intermediadora de pagamentos, sem vínculo jurídico direto com o consumidor. A promovida Kassandra Costa Lima foi regularmente citada, compareceu à sessão de conciliação, mas não apresentou contestação, sendo declarada revel. 4. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva da Pagar.me, afastou os efeitos materiais da revelia da corré Kassandra Costa Lima (diante da pluralidade de réus, nos termos do art. 345, I, do CPC). No mérito, reconheceu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, declarou a inexistência do débito de R$ 19.300,00 e condenou a Pagar.me e o Itaú Unibanco S.A., solidariamente, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da operação, cessação de cobranças e exclusão dos encargos e de eventual inscrição restritiva, fixando multa de R$ 500,00 por cobrança efetuada e multa diária de…
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