Processo 5523696-04.2025.8.09.0168

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5523696-04.2025.8.09.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A Processo: 5523696-04.2025.8.09.0168 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUCAS DA SILVA FRANCA Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou LUCAS DA SILVA FRANCA, já qualificado, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 180, caput, Código Penal. Narra a denúncia, em síntese (mov. 13): Extrai-se do caderno investigatório que, em data que não se pode precisar, mas no mês de fevereiro de 2025, no setor Jardim Paraíso, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado LUCAS DA SILVA FRANÇA, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabia serem produtos de crime anterior. Segundo consta, Kelvin Roberto da Costa Paixão compareceu ao 17º Batalhão da Polícia Militar informando ter sido vítima de furto de equipamentos utilizados para segurança em uma obra sob sua responsabilidade. Kelvin relatou que, durante a madrugada anterior, seus equipamentos foram subtraídos do local da construção e, utilizando tecnologia de rastreamento, conseguiu localizar parte dos itens furtados em uma residência situada nas imediações, mais especificamente na Quadra 01, Lote 47, Residencial Jardim Paraíso, Águas Lindas de Goiás/GO. Em diligência, a equipe policial acompanhou a vítima até o local indicado. No imóvel, foi visualizado, instalado no poste de energia elétrica, um sensor de presença idêntico ao furtado, contendo etiqueta adesiva com o nome e CNPJ da empresa da vítima. Em um primeiro momento, foram atendidos pelo irmão do denunciado Thiago, que não soube informar de quem ou como o bem fora adquirido, mas indicou que pertenceria ao seu irmão Lucas, que morava no mesmo lote. Posteriormente, o denunciado Lucas foi interrogado (fls. 64/66 - PDF) e admitiu ter adquirido o sensor, juntamente com outros objetos, de um indivíduo conhecido no bairro como "Moacir", pessoa em situação de rua, por R$ 300,00 (trezentos reais), declarando que também adquiriu dois carrinhos de mão, uma maquita, alguns fios e o sensor com uma câmera quebrada. Recebida a denúncia em 09/12/2025 (mov. 17). Citado (mov. 32), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 37). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 31/03/2026, diante da ausência do acusado, este Juízo decretou sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, foram ouvidos a vítima KELVIN ROBERTO DA COSTA PAIXÃO e a testemunha GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Posteriormente, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA, ao passo que a Defesa também dispensou a oitiva da testemunha GABRIELLE ESPENCER BARROS DE ANDRADE. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, reiterando o pedido de fixação de indenização mínima, conforme requerido na cota da denúncia. Em alegações finais por memoriais, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, com…

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