Processo 5524616-35.2021.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5524616-35.2021.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5524616-35.2021.8.09.0162 e 5613491-78.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTES: FELIPE AUGUSTO SILVA LIMA E LETCYA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA APELADOS: LUCIMAR AFONSO DA SILVA E ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA MACEDO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Preambularmente, constato não estar presente pressuposto de admissibilidade recursal, daí porque conheço do recurso em parte.   Com efeito, pertinente ao pedido subsidiário de reconhecimento do adimplemento substancial do contrato — invocado pelos apelantes ao fundamento de que, do total de R$ 150.000,00 ajustado, teriam adimplido R$ 100.000,00, correspondentes a 66,67% do preço —, sobreleva consignar tratar-se de alegação não deduzida em primeiro grau de jurisdição, configurando, assim, manifesta inovação recursal.   Isso porque, como se sabe, não se conhece de tese ou requerimento arguido apenas em sede de recurso e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo.   Nesse contexto, inviável a este órgão julgador a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.   Aliás, convém ao caso, precedente oriundo da 2ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício, no qual enfrentada hipótese de absoluta identidade fática e processual, uma vez que, também em ação de rescisão contratual de cessão de direitos sobre imóvel financiado, originária da mesma comarca de Valparaíso de Goiás, assentou-se a impossibilidade de exame da teoria do adimplemento substancial quando suscitada apenas em apelação.   Endossando o quanto afirmo, reproduzo a ementa do precedente em comento:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 1. Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso, sob pena de não conhecimento por inovação recursal. (...) 3. A tese de adimplemento substancial é inadmissível por ser inovação recursal, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e a regra do art. 336 do CPC. (...)" (TJGO, AC 5681371-53.2022.8.09.0162, Rel. Des. Carlos França, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025).   Deixo, assim, de conhecer do recurso nesse aspecto.   Em relação às demais questões recursais, conheço da apelação e passo a sua análise.   Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FELIPE AUGUSTO SILVA LIMA e LETCYA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, no evento nº 88 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ajuizada em desfavor de LUCIMAR AFONSO DA SILVA e ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA MACEDO, ora apelados.   Aduziu a parte autora, em sua inicial, que, em 16 de julho de 2018, firmou com os cedentes Hélio Pereira Macedo e Lucimar Afonso da Silva um instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel situado na Quadra 17, Lote 15, Etapa D, Valparaíso I, financiado pela Caixa Econômica Federal.   Alegou que o preço…

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