Processo 5524792-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5524792-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5524792-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: INCORPORAÇÃO OPUS 6.4 SPE LTDA. APELADA: JÉSSICA CIRQUEIRA ALVES   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer o direito da adquirente à outorga da escritura pública de imóvel integralmente quitado, afastar cláusula contratual que condicionava a transferência da propriedade à realização da assembleia de instalação do condomínio e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante sustenta a perda superveniente do objeto em razão da posterior outorga da escritura, a impossibilidade jurídica da transferência antes da instituição do condomínio e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a outorga superveniente da escritura extingue o processo por perda do objeto; (ii) estabelecer se é válida cláusula contratual que condiciona a outorga da escritura definitiva à instituição do condomínio e à realização de assembleia condominial, mesmo após a quitação integral do preço; e (iii) determinar se a retenção injustificada da escritura definitiva configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação no curso da demanda, após a citação válida, não acarreta perda superveniente do objeto, pois caracteriza reconhecimento da procedência do pedido e atrai a incidência do princípio da causalidade. 4. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação de cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor. 5. O artigo 237-A, § 4º, da Lei n. 6.015/1973, admite a abertura de matrícula correspondente à fração ideal após o registro da incorporação imobiliária, inexistindo impedimento jurídico absoluto à formalização da transferência da propriedade após a quitação do preço. 6. A quitação integral do imóvel faz surgir o direito potestativo do adquirente à obtenção da escritura definitiva, sendo abusiva a cláusula que condiciona sua outorga a evento futuro e incerto dependente exclusivamente da atuação da incorporadora. 7. Entraves administrativos, burocráticos ou decorrentes da própria organização do empreendimento não legitimam a postergação da transferência formal da propriedade ao consumidor adimplente. 8. A recusa injustificada na outorga da escritura definitiva mantém o imóvel formalmente em nome da incorporadora, expõe o consumidor aos riscos inerentes à atividade empresarial e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva a função compensatória e pedagógica da reparação e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. IV.…

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