Processo 5525098-72.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para autorizar pesquisa e constrição cautelar de ativos financeiros em ação de querela nullitatis, com determinação de liberação das verbas alimentares ou previdenciárias indispensáveis à subsistência. O embargante aponta omissões, contradição, erro de fato e erro material, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre o objeto desconstitutivo da querela nullitatis e a constrição cautelar de ativos financeiros; (II) saber se deve ser corrigida a premissa de que o embargante percebe rendimentos provenientes de aluguéis; (III) saber se houve omissão quanto ao valor e à impenhorabilidade do benefício previdenciário; (IV) saber se houve omissão quanto à reversibilidade da tutela, ao perigo de dano inverso e à proteção prevista no art. 833, X, do CPC; (V) saber se constitui erro material a referência à Súmula nº 479 do STJ na ementa; e (VI) saber se há obscuridade quanto à forma de cumprimento da ordem de constrição e liberação de verbas protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de enfrentamento específico do fundamento de que a querela nullitatis possui objeto restrito à desconstituição da sentença configura omissão. A tutela cautelar, contudo, guarda relação de instrumentalidade com a pretensão deduzida, pois busca preservar patrimônio diretamente relacionado aos efeitos do pronunciamento judicial impugnado, sem reconhecer obrigação definitiva de restituição. 4. A afirmação de que o embargante aufere rendimentos provenientes de aluguéis carece de suporte probatório suficiente e deve ser excluída. A correção da premissa fática não modifica a conclusão do julgamento, pois a pesquisa eletrônica objetiva identificar a existência atual de outros ativos financeiros suscetíveis de constrição. 5. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC impede a constrição definitiva das verbas indispensáveis à subsistência, mas não obsta, de forma prévia e absoluta, a pesquisa de outros ativos financeiros. Localizados apenas valores de natureza previdenciária abrangidos pela impenhorabilidade, impõe-se sua liberação. 6. A medida cautelar é reversível, pois os valores eventualmente constritos permanecem em depósito judicial e podem ser imediatamente liberados após a comprovação de sua impenhorabilidade. A proteção do art. 833, X, do CPC deve ser examinada diante da origem, natureza e destinação dos valores concretamente localizados, sem presunção prévia de impenhorabilidade de todo o patrimônio financeiro. 7. A referência à Súmula nº 479 do STJ na ementa constitui erro material, pois o enunciado versa sobre matéria estranha à controvérsia e não integra a ratio decidendi do julgamento, o que impõe sua supressão. 8. A ordem de cumprimento da medida é suficientemente clara ao determinar a intimação do atingido pela constrição para comprovar a natureza alimentar ou previdenciária dos valores, com liberação das verbas indispensáveis à subsistência. A impenhorabilidade recai sobre a natureza e a origem dos valores, e não, de forma permanente e abstrata, sobre determinada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.