Processo 5525273-14.2025.8.09.0072

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5525273-14.2025.8.09.0072
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. EXIGIBILIDADE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a inexigibilidade de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito e extinguiu a execução, sob o fundamento de não implementação da condição, em razão de improcedência da ação previdenciária em primeiro grau e posterior êxito apenas após revogação do mandato e atuação de novos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o contrato de honorários com cláusula de êxito mantém exigibilidade quando o resultado favorável ocorre após revogação do mandato e atuação de novos advogados; (II) estabelecer se a remuneração deve ser integral ou proporcional ao trabalho efetivamente prestado, bem como a compatibilidade da apuração na via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, sendo controvertida apenas a exigibilidade do crédito. 4. A cláusula de êxito vincula o pagamento ao resultado útil e ao efetivo recebimento do benefício, condição que se implementa com a concessão da aposentadoria e percepção dos valores pela contratante. 5. A revogação do mandato não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A atuação da advogada na fase de conhecimento contribui para a formação do acervo probatório e da tese que viabiliza o êxito posterior, ainda que a reversão ocorra em grau recursal por novos patronos. 7. A apuração do valor devido por simples cálculo, com base em percentual contratual sobre valores recebidos, não afasta a liquidez do título nem inviabiliza a execução. 8. A fixação proporcional da verba honorária, limitada à atuação na fase de conhecimento, observa critérios de equidade e evita tanto a inexigibilidade total quanto a cobrança integral indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A implementação da condição de êxito em contrato de honorários ocorre com o efetivo recebimento do benefício pelo cliente, ainda que após revogação do mandato. 2. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional ao trabalho realizado. 3. A apuração proporcional do crédito honorário por simples cálculo não retira a liquidez nem a exigibilidade do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125 e 884; CPC, arts. 82, § 3º, 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, 783, 784, 786, parágrafo único, 917, III, 924, III; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5990408-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5230519-69.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525273-14.2025.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS APELANTE/EMBARGADO: JOSY FERREIRA BARBOSA DE ALMEIDA APELADO/EMBARGANTE: MARLI DIVINA DA CUNHA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Josy Ferreira…

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