Processo 5525440-60.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a cobrança das taxas e parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, bem como para proibir a inclusão do nome da parte adquirente em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a inadequação jurídica da resolução contratual do compromisso de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, por entender aplicável a Lei nº 9.514/1997, ainda que inexistente o registro do contrato em cartório, e afirma ser impossível suspender a cobrança de IPTU e taxas condominiais, diante da alegada onerosidade excessiva para a promitente vendedora. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, mas sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997. 2.2. Estabelecer se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança das parcelas vincendas e à proibição de negativação do adquirente. 2.3. Determinar se é cabível suspender a cobrança de IPTU e taxas condominiais referentes a lote de terras não edificado e não ocupado pela promitente compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A cláusula de alienação fiduciária prevista em contrato de compra e venda de imóvel somente produz efeitos jurídicos sob a égide da Lei nº 9.514/1997 se houver prévio registro do instrumento contratual no competente Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da referida lei. 3.3. A falta de registro impede a constituição da propriedade fiduciária e, por consequência, a aplicação do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, consoante intelecção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.095. 3.4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor resolver unilateralmente o compromisso de compra e venda de imóvel quando não tiver mais interesse na aquisição do bem, vedada a perda total das prestações pagas. 3.5. A manifestação expressa de desinteresse da adquirente na continuidade da relação contratual demonstra a probabilidade do direito e torna razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas após o ajuizamento da ação de resolução contratual. 3.6. O perigo de dano decorre dos efeitos deletérios da mora, da possibilidade de negativação do nome da adquirente e da majoração desnecessária dos valores pagos à promitente vendedora durante a tramitação da ação. 3.7. A suspensão das parcelas vincendas é reversível e não causa prejuízo à ré, que poderá ser ressarcida em caso de improcedência da ação principal, o que autoriza o deferimento da tutela antecipada recursal. 3.8. O lote de terras não edificado e não ocupado pela promitente compradora não autoriza, em cognição…
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