Processo 5525552-98.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5525552-98.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO n° 5525552-98.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio de Araújo RECORRENTES: WRC Telecomunicação e Tecnologia Ltda. e Outra RECORRIDO: Clodoaldo Dias dos Santos RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL ÀS CONTRATADAS. ENCARGOS RESCISÓRIOS INEXIGÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N° 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por Clodoaldo Dias dos Santos em desfavor de WRC Telecomunicação e Tecnologia Ltda. e Lips Provedores de Internet e Comunicação Ltda., na qual a parte autora sustenta falha na prestação de serviços, que resultou na indevida inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC). Relata que, em 23 de fevereiro de 2024, firmou contrato com as requeridas para fornecimento de internet e canais de televisão, todavia, embora o serviço de internet tenha sido regularmente disponibilizado, os canais de TV não foram prestados de forma adequada. Em razão da inexecução parcial do contrato, suspendeu os pagamentos e requereu a rescisão contratual, ocasião em que as requeridas procederam à cobrança de multa por fidelidade e promoveram a negativação de seu nome. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 40), determinando a exclusão definitiva da inscrição negativa, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas e a inexistência do débito no valor de R$ 1.429,50 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), além de condená-las ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros moratórios pela taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). Irresignadas, as partes requeridas interpuseram recurso inominado (evento 40), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da complexidade da causa, e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção probatória. No mérito, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que não houve reconhecimento de vício quanto ao fornecimento de internet e que não são responsáveis pela plataforma de IPTV, limitando-se a fornecer acesso, lista de canais e credenciais de uso de plataforma licenciada de terceiros. Defendem, ainda, que prestaram o suporte técnico cabível sempre que acionadas, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais. Asseveram que a cobrança realizada decorre do exercício regular de direito, diante do inadimplemento contratual da parte autora, havendo previsão expressa de inscrição em cadastros restritivos em caso de mora,…

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