Processo 5525593-32.2025.8.09.0018
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela 2ª Ré, Adama Brasil S.A., em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e o proveu em parte, reformando a sentença de parcial procedência em parte. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que é produtor rural na Comarca de Bom Jesus/GO e que, a partir de 16.10.2024, adquiriu insumos agrícolas junto à 2 Ré, Ceres Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas LTDA., com faturamento realizado diretamente pela fabricante e 1ª Ré, Adama Brasil S.A., em seu nome. Afirmou que, até 02.01.2025, as aquisições totalizaram R$ 455.168,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais), com vencimento em 20.05.2025. 3. Relatou que, em razão de dificuldades financeiras pontuais, não conseguiu quitar a obrigação na data ajustada, mas realizou pagamento parcial de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 26.05.2025, remanescendo saldo de R$ 105.168,00 (cento e cinco mil, cento e sessenta e oito reais). Em seguida, sustentou ter quitado integralmente o débito em 03.06.2025, mediante cheque no valor de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais), emitido pelo Banco do Brasil, quantia que, segundo afirma, contemplaria correção e encargos incidentes. 4. Apesar disso, alegou que a 1ª Ré, Adama Brasil S.A., promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 20.06.2025, após a quitação integral da dívida. Acrescentou que, em 25.06.2025, ao tentar adquirir implementos agrícolas junto à empresa Maqnelson Agrícola LTDA., em Itumbiara/GO, teve o crédito recusado em razão da restrição, circunstância que teria ocasionado abalo moral e prejuízos à continuidade de sua atividade rural, diante da alegada impossibilidade de aquisição de maquinário necessário ao plantio. 5. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata baixa das restrições lançadas em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; (ii) no mérito, a confirmação da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral. 6. A liminar foi deferida na mov. 9. 7. Em contestação (mov. 26), a 1ª Ré, Adama Brasil S.A., sustentou a regularidade da negativação, ao argumento de que o crédito decorreu de duplicatas mercantis emitidas pela corré, Ceres Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., em face do autor, posteriormente endossadas em preto e avalizadas à Adama, com ciência expressa do demandante, que teria se comprometido a realizar o pagamento diretamente à credora titular dos títulos. Alegou que o autor, embora ciente da cessão creditícia, efetuou pagamento à Ceres, sem que inicialmente houvesse repasse à Adama, permanecendo inadimplente perante esta, na data do vencimento das duplicatas, em 20.05.2025, o que justificaria a inscrição nos cadastros restritivos como exercício regular de direito. Acrescentou que, após pagamento realizado pela Ceres, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com orientação para quitação dos títulos vinculados ao autor, providenciou a baixa da restrição em 14.07.2025, antes da intimação da decisão liminar. Defendeu, por…
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