Processo 5525659-10.2026.8.09.0072
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução e, no mérito, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente, ao entendimento de que a liquidação deveria observar a evolução remuneratória do cargo durante o período reconhecido no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se deve ser conhecida a alegação de bis in idem suscitada apenas em sede recursal; (II) se o título executivo limita a apuração dos danos materiais ao valor da remuneração previsto no edital do concurso ou se abrange as remunerações efetivamente devidas ao cargo durante o período de preterição; e, (III) se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de bis in idem não merece conhecimento, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença nem submetida ao exame do juízo de origem. 2. O título executivo condenou ao pagamento das remunerações que deixaram de ser percebidas durante o período de indevida preterição, sem restringir a base de cálculo ao valor constante do edital do concurso público. 3. A liquidação da sentença deve refletir as remunerações efetivamente devidas ao cargo no período abrangido pela condenação, consideradas as alterações remuneratórias regularmente implementadas, sob pena de esvaziamento da condenação e afronta à coisa julgada. 4. A pretensão de rediscutir a base de cálculo fixada na fase de conhecimento encontra óbice na preclusão decorrente do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. 5. Não configurado excesso de execução, mostra-se correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de agravo de instrumento e não submetida ao juízo de origem. 2. O título executivo que condena ao pagamento das remunerações não percebidas em razão de nomeação tardia abrange as remunerações efetivamente devidas ao cargo durante o período reconhecido, consideradas as alterações remuneratórias regularmente implementadas ao longo do tempo. 3. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. 4. Inexistente excesso de execução quando os cálculos observam os limites fixados no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 525, §§ 4º, 5º e 6º, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, e 81; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.671.366/SP, AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp nº 183820/MT; TJGO, Apelação Cível nº 0255103-90.2015 e Agravo de Instrumento nº 5261333-30.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525659-10.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE/RÉ : SANEAMENTO DE GOIAS S/A AGRAVADA/AUTOR : MATEUS JACINTO DE DEUS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto relatório constante na mov.13. Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão…
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