Processo 5525800-09.2026.8.09.0014
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5525800-09.2026.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS - GO IMPETRANTES: ALEX ARAÚJO NEDER e PAULO HENRIQUE FARIA NUNES PACIENTE: MARCUS VINÍCIUS FARIA NUNES RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dra. Yasmmin Cavalari Procurador de Justiça: Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, PRISÃO ESPECIAL OU INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória compulsória. Sustenta-se que o paciente apresenta transtorno psiquiátrico grave, incompatível com a permanência em Unidade Prisional comum, requerendo-se a internação em estabelecimento especializado. Subsidiariamente, postula-se a prisão especial ou domiciliar, além da anulação dos atos processuais praticados após a instauração do Incidente de Insanidade Mental, com reconhecimento da nulidade da citação e da não suspensão da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão. Saber se: (i) o paciente faz jus à prisão domiciliar ou especial; (ii) a prisão preventiva pode ser substituída por internação compulsória; (iii) a citação realizada na ação penal é nula; e (iv) a ausência de suspensão da ação penal, após a instauração do Incidente de Insanidade Mental, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de concessão de prisão domiciliar e especial não foram previamente submetidos ao juízo de origem, o que impede a análise em Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. 4. No julgamento da ADPF 334, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a não recepção do artigo 295, inciso VII, do Código Processual Penal, pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, afastou o cabimento da prisão especial, de natureza cautelar, a portadores de diploma de ensino superior. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, situação consentânea ao requisito da garantia da ordem pública. 6. A citação pessoal do paciente foi regularmente realizada na unidade prisional, o qual possui advogado constituído na ação penal, que já apresentou resposta à acusação. 7. Muito embora ainda não exista a comprovação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente por meio do Laudo Pericial da Junta Médica Oficial, ainda em confecção, cujo exame ocorreu em 18.6.2026, o impetrante, na inicial, acostou documentos médicos particulares favoráveis à transferência para Unidade de Saúde especializada em psiquiatria, de forma que a demonstração do quadro clínico instável evidencia a necessidade da substituição da prisão preventiva para internação compulsória. 8. A instauração do incidente de insanidade mental impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a partir desta sessão de julgamento (7.7.2026) até a conclusão da perícia oficial no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, iniciado hoje. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Ordem parcialmente conhecida…
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